
O que caracteriza o ASSÉDIO MORAL?
A ocorrência do assédio moral se caracteriza por uma conduta abusiva,por meio de palavras, comportamentos e até mesmo gestos de modo a ferir a dignidade humana, causar doenças e prejuizos na vida profissional, pessoal e social do assediado.
Veja um exemplo:
“o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul. Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias”
Em julgamento,a Segunda Turma tomou uma decisão inédita na Corte Superior, reconhecendo o assédio moral como ato de improbidade administrativa, condenou o prefeito à perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos (REsp 1.286.466).
E o ASSÉDIO SEXUAL?
O assédio sexual se caracteriza pelo ato de importunar alguém de forma abusiva. No ambiente de trabalho, ele se configura quando a pessoa é exposta a uma situação constrangedora, abusiva ou inapropriada.
Veja um exemplo:
” um professor de matemática da rede pública estadual que tina sido acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de boas notas, foi condenado à perda do cargo com base na Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.RMS 23.504).”