Morar em terreno de terceiros!

A decisão de o casal construir moradia em terreno de terceiros (pais, sogros, irmãos, etc.) acontece devido à falta de condições financeiras para adquirir terreno e, de modo geral. tem consentimento da familia.
Imbuídas do sentimento de colaboração, as partes não vislumbram transtornos que surgirão no futuro, quando o casal terá problemas de difícil solução, como quando do falecimento de uma das partes ou do divórcio ou separação do casal.
Com o falecimento do dono do terreno, por exemplo, o acordo firmado pode não fazer sentido para os herdeiros. Além disso, o imóvel precisará compor o inventário e entrar na partilha dos bens. E, em caso de separação ou divórcio do casal,será preciso partilhar o referido bem.
Nessas horas, surge o problema cuja solução se dará nos termos da lei que, à luz do instituto da Acessão previsto no Código Civil Brasileiro, determina que, havendo aumento da área construída ou do valor do bem imóvel, a construção pertence ao proprietário do terreno.
No entanto, é possível se falar no direito do casal construtor à indenização que é calculada sobre o “valor atual” do imóvel no estado em que encontra no momento da devolução.
Para tanto, o casal construtor, terá que provar que agiu de boa-fé, mediante a apresentação dos comprovantes de gastos financeiros e da ficha cadastral do imóvel construído junto à prefeitura local e entrar com ação judicial contra os donos do terreno.
Importa saber que, se a construção tiver valor monetário muito superior ao do terreno, havendo boa-fé do casal construtor, a parte indenizada será dono do terreno e o casal construtor será o novo proprietário do terreno.
Em caso de separação/divórcio do casal construtor, considerado o regime de casamento comunhão parcial de bens, ante a sua boa-fé , será assegurado o direito à indenização na proporção de 50% ( por cento) para cada cônjuge/companheiro.
ATENÇÃO! A falta de provas (comprovantes dos gastos financeiros com a construção e apresentação da ficha cadastral do imóvel construído junto à prefeitura local) caracteriza má-fé do construtor, razão pela qual não fará jus à indenização.